Você já deve ter ouvido falar em escritura pública de compra e venda e contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Mas você sabe a diferença?
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel tem-se uma pessoa física ou jurídica que promete vender um imóvel a alguém, desde que certas condições sejam cumprida. Aqui existem as particularidades de cada caso.
Com o cumprimento dessas exigências, poderá ser lavrada a escritura pública de compra e venda cumprindo, portanto, a promessa de compra e venda.
Na escritura pública de compra e venda temos a vontade das partes expressadas em documento público. Teremos, por exemplo, a forma de pagamento, eventual obrigação de fazer, informações pessoais de cada uma das partes, entre outras informações.
É importante saber que a escritura pública de compra e venda é obrigatória para imóveis cuja a avalição seja superior a 30 salários mínimos, conforme determina o artigo 108, do código civil brasileiro, sendo que:
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Como fazer o registro sem a escritura?
Mesmo que se imagine de que para ser dono de um imóvel é necessário ter a escritura, aqui explicamos quando poderemos registrar um imóvel sem a escritura pública de compra e venda. Obviamente atendendo todos as determinações legais.
Quando o valor de avaliação do imóvel for menor que 30 salários mínimos, o próprio contrato de compra e venda pode ser levado a registro para transmitir a propriedade.
Portanto, nessa situação dispensa-se a escritura pública de compra e venda. Evidentemente deve ser juntado os demais documentos ao contrato, como por exemplo:
- certidões negativas federais, estaduais e municipais dos vendedores;
- certidão negativa de débitos municipais do imóvel;
- guia de recolhimento de imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) com o respectivo pagamento.
Por fim, temos então que a escritura pública de compra e venda registrada no registro de imóveis transmite a propriedade. Já a promessa é apenas um gravame na matrícula do imóvel.
Portanto, lembre-se então “QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO”.