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Requisitos para o divórcio extrajudicial? - Direito de Família

Requisitos para o divórcio extrajudicial?

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Durante muito tempo a sociedade tem modificado a forma como pensamos e entendemos o divórcio. Pois, nos tempos mais remotos da sociedade se tem relatos de que era possível se divorciar em casos de esterilidade, como é o exemplo da Grécia antiga, na qual a esterilidade foi considerada um motivo válido para que o varão se divorciasse.

No Brasil, após diversas batalhas legislativas, que buscavam contestar a oposição da Igreja Católica contra o divórcio, com a introdução da Emenda Constitucional nº 9 de 28 de julho de 1977, que trouxe uma nova redação ao § 1º do art. 175 da Constituição de 1969, foi possível estabelecer parâmetros que possibilitassem a dissolução da união, o que possibilitou, inclusive, suprimir o princípio da indissolubilidade do vínculo matrimonial. Após um longo caminho legislativos foi possível com o Código Civil proclamar que o divórcio é uma das causas que enseja o término da sociedade conjugal, tendo assim o condão de dissolver o casamento válido. Assim, o artigo 1.571 do Código Civil, dispões sobre o termino do vínculo conjugal:

“Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio”.

Após esse brevíssimo relato da evolução do direito de divórcio, podemos passar para o próximo tópico que vai demonstrar os requisitos para o divórcio extrajudicial.

Modalidades e Requisitos

Há duas modalidades de divórcio-conversão: o formulado pelas partes (consensual) e o formulado apenas por uma das partes da relação conjugal (litigioso). O art. 1.580 do Código Civil aponta que decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houve decretado a separação judicial, ou da decisão que concedeu a medida cautelar de separação de corpos, qualquer uma das partes poderia requerer sua conversão em divórcio. Todavia, esse prazo acabou perdendo sua validade com a aprovação da Emenda Constitucional no 66/2010, que deu nova redação ao art. 226 da Constituição Federal e, por sua vez, veio a eliminar a exigência do prazo para o divórcio. Sendo assim, com essa alteração a lei continuou a não mencionar o divórcio consensual, todavia sua aplicabilidade se tornou tranquila na prática, possibilitando que os ex-cônjuges conjuntamente
venham a se divorciar, evitando a perda de tempo que está envolvida em promover a citação, bem como os demais atos processuais.


O procedimento do divórcio consensual atualmente encontra-se disposto no art. 733 do Código de Processo Civil, que dispõem:

“Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a
extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou
filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731”.

Como pode se observar no disposto no art. 733, alguns requisitos são imprescindíveis para que seja concedido o divórcio consensual, ou seja, é necessário que não haja nascituro (filho a nascer) ou filhos incapazes, sendo assim será possível através de escritura pública realizar o ato de divórcio. Além desses pontos, cabe mencionar que não há necessidade de homologação judicial, sendo a escritura título hábil para qualquer ato de registro. Portanto, conforme dispõem o § 2o do art. 733 é imprescindível que os interessados estejam assistidos por um advogado ou defensor público, caso contrário o tabelião não poderá lavrar a escritura.

Cenário que autoriza o divórcio extrajudicial:

a. Ausência de conflitos;
b. Ausência de filhos menores não emancipados;
c. Não estar grávida;
d. Nenhum dos cônjuges pode ser incapaz;

Lembrando que a presença de um advogado é indispensável para a realização do procedimento. A partir do momento em que esses requisitos são satisfeitos é possível iniciar o procedimento através de escritura pública lavrada pelo tabelião.

Caso tenha restado alguma dúvida sinta-se à vontade para nos contatar através do e-mail:
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